JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-61.2024.5.19.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-61.2024.5.19.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Embora admissível, a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese, no momento da interposição do recurso ordinário, a reclamada deixou de apresentar a certidão de regularidade da seguradora, em desconformidade com o que se determina no artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual o Tribunal Regional, em observância ao disposto no artigo 6º, item II, do referido Ato Conjunto, não conheceu do apelo, porque deserto. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, - em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido -, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000694-61.2024.5.19.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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