- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001852-62.2017.5.05.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP FORA DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se a deserção do recurso de revista, ante a irregularidade constatada em relação à apólice de seguro garantia apresentada pela parte reclamada. No caso, constatou-se que a ora agravante, na ocasião da interposição do recurso de revista, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, motivo pelo qual, em observância ao disposto nos artigos 5º, inciso III, e 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o recurso de revista foi considerado deserto. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o entendimento desta Corte superior consubstanciado na Súmula nº 245 é de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001852-62.2017.5.05.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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