JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000702-73.2023.5.10.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000702-73.2023.5.10.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECOLHIMENTO DO FGTS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO PARA EMPRESA PRIVADA – AGÊNCIA PRIMÁRIA À SAÚDE (ADAPS) - PARA OCUPAR CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. No caso, o Tribunal Regional consignou que, no recurso ordinário, o reclamante pediu “a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”. Esta Turma entendeu que não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre o “recebimento das parcelas de FGTS relativas ao período laborado, bem como, dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, seja celetista ou estatutário, assegurados pela Constituição Federal, relativamente ao 13º salário e às férias e seu adicional de 1/3, proporcionalmente aos meses trabalhados na recorrida”, o que impossibilita o seu exame nesta Corte extraordinária, nos termos da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Verifica-se que o Regional analisou o pedido de vínculo empregatício e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, ao passo que, a parte trouxe, nesta instância recursal, o pedido de recebimento de direitos trabalhistas relativas ao período laborado, matéria não analisada na decisão recorrida. Desta forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, visto que diante das circunstâncias narradas, não se mostra possível adentrar na análise dos argumentos recursais, na medida em que seu recurso de revista, no aspecto, sequer mereceu ser conhecido. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000702-73.2023.5.10.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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