JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000323-75.2010.5.15.0110

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000323-75.2010.5.15.0110, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões relevantes apontadas pela Reclamante em sede de embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da CF/88) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela Recorrente. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . B)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO . I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, já que se limita à sua indicação de forma genérica, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. II . Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. À parte é que cabe apontar claramente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, esclarecendo o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000323-75.2010.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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