- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 1002226-89.2023.5.02.0610, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se, no caso, a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho ”. Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ Diante da total procedência da ação, não são devidos honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada.”. O artigo 791-A, § 3º, da CLT estabelece que, “ na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ”. Claramente o aludido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, em que, de acordo com o acórdão recorrido, houve procedência total dos pedidos do autor, e não, procedência parcial. Agravo desprovido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RECLAMADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE CONTRÁRIA, COM A CONSEQUENTE PRERROGATIVA DE QUE O PAGAMENTO DOS EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIQUEM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, mesmo se considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que, em caso de eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, teria sua obrigação acobertada pela condição de suspensão de exigibilidade. No particular, ficou explicitado na decisão monocrática que “ O artigo 791-A da CLT consagra a autonomia da verba honorária ao advogado, de modo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a uma das partes, com a consequente suspensão da exigibilidade de tal verba, não obsta a cobrança de honorários sucumbenciais devidos pela contraparte, não havendo, no caso, ausência de isonomia ”. Com efeito, a prerrogativa conferida na lei acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita não impede que seja determinado o pagamento dos honorários devidos pela parte contrária e não implica em desrespeito ao princípio da isonomia. Quanto ao mencionado dispositivo, a Suprema Corte manteve inalterada a sua redação, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei, porquanto o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional somente a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002226-89.2023.5.02.0610. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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