JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001104-47.2017.5.02.0482

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001104-47.2017.5.02.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 461 DO TST REAFIRMADA NA TESE VINCULANTE Nº 273 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia a determinar a quem incumbe o ônus da prova acerca do correto recolhimento do FGTS. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que “ o extrato de depósitos da conta do FGTS é documento que pode ser obtido pelo trabalhador por simples requerimento, pela internet, nos caixas de autoatendimento, via correio ou por SMS, não podendo-se atribuir à reclamada o fornecimento em questão ”, razão pela qual concluiu que “ cabe ao Reclamante apontar minuciosamente as diferenças que entende devida nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC. A decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento consolidado do TST, consubstanciado na Súmula nº 461, segundo a qual: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”, reafirmada na Tese Vinculante nº 273 da Tabela de recursos Repetitivos. Dessa forma, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001104-47.2017.5.02.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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