JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100689-06.2021.5.01.0247

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno 0100689-06.2021.5.01.0247, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DO FGTS – DIREITO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL . CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS . RESCISÃO INDIRETA - ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS . CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-I DO TST E COM OS TEMAS N.º 70 E 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Quanto ao tema “ parcelamento do FGTS – direito do empregado ao adimplemento integral das parcelas ” , o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , em que fixada a seguinte tese vinculante: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ”. 3. No que se refere ao tema “ correção monetária do FGTS ”, o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-I deste Tribunal Superior , que preconiza que “ os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”. 4. No tocante ao tema “ rescisão indireta – recolhimento irregular do FGTS – atraso reiterado ”, o acórdão recorrido revela consonância com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , no sentido de que “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ”. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto aos temas sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100689-06.2021.5.01.0247. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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