JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010784-65.2016.5.03.0099

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno 0010784-65.2016.5.03.0099, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no julgamento do RE 960.429/RN, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 992) e de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu que “ Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . Em 15/12/2020 , o STF, acolhendo parcialmente embargos de declaração opostos no RE 960.429/RN, decidiu, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até 06/06/2018, situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Agravo interno não provido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento é vedado pela Súmula 126 do TST, relatou que “O autor foi aprovado em concurso público realizado pela ré em 2014 (Edital 1/2014 - Id. f89f85d), para o cargo de "Engenheiro - Área 1: Agronômica", na 22ª posição para o polo do Centro-Oeste/Distrito Federal (Id. 730fb23), sendo tal concurso realizado para preenchimento de cadastro de reserva”. Expressamente consigna que os empregados terceirizados foram contratados para desempenhar as mesmas atividades do cargo para o qual houve o concurso, não havendo que se falar em omissão quanto a esse ponto, como pretende o banco reclamado. Em seguida, citando a sentença, o acórdão consignou expressamente que “(...) se a Administração celebra ou mantém vínculos precários durante o prazo de validade do concurso, tem-se a presunção inarredável e inquestionável da existência de orçamento para tal finalidade, de disponibilidade de vagas e da necessidade do serviço”. Desse fundamento se depreende que o regional se manifestou acerca da suposta necessidade de dotação orçamentária, bem como da disponibilidade de vagas e da necessidade serviços. Em outros termos, a Corte entendeu que, se há terceirizados trabalhando, há também, como consequência, orçamento, vagas e necessidade do serviço. O regional esclareceu que “ é irrelevante o fato de haver ou não número certo de vagas a serem preenchidas previsto no edital, sendo suficiente que haja cargo efetivo vago e nomeação precária, por exemplo, como comissionados, temporários ou terceirizados, para o exercício de funções próprias do cargo, com candidatos aprovados e ainda não nomeados, estando o concurso dentro do prazo de validade”. Ressaltou que “a determinação de nomeação do autor não viola o princípio da isonomia, como quer fazer crer a recorrente, porquanto não se está preterindo candidatos, mas apenas conferindo-se efetividade ao direito de nomeação do autor, em razão dos fundamentos já apresentados”. Observa-se que o acórdão regional tratou de forma exaustiva todas as questões levantadas pelo banco reclamado. Nesse passo, não há que se falar em omissão do acórdão regional que julgou o recurso ordinário, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. 3. CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO RESERVA – CANDIDATO APROVADO – TERCEIRIZAÇÃO – PRETERIÇÃO – DIREITO À NOMEAÇÃO . O entendimento desta Corte, baseado também na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à nomeação se, no prazo do certame, são efetuadas contratações, a título precário, para desempenhar as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual foi habilitado , o que ocorreu nos presentes autos. Com efeito, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, concluiu em sede de repercussão geral que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, na vigência do concurso anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração ( Tema 784 ). Assim, rever o entendimento do Colegiado demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 173, § 1º, inciso II da Lei Maior não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal. Pondera-se, ainda, que, diversamente da alegação da Caixa Econômica Federal - mediante invocação do artigo 169, § 1º, inciso I da Constituição Federal -, a dotação orçamentária deve ser demonstrada desde a realização do concurso público, inclusive, anteriormente à expedição do edital - sendo certo, ademais, que havia o emprego de verba da empresa pública para a contratação de terceirizados, o que, de certa forma, esvazia a alegação de que não possuiria recursos para a nomeação dos aprovados no certame. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7ºda CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF, dou provimento ao agravo interno para reanalisar se o agravo de instrumento merece processamento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. D iante da possível violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de Instrumento provido . RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF – DESCABIMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, declarando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, impôs multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado , a esteio da previsão inscrita no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A oposição de embargos de declaração não teve intuito protelatório. Considerando a dúvida em torno do tema ( contratação de terceirizados concomitante à existência de aprovados em concurso público ), parece-me razoável que a embargante pretendesse esclarecimento de determinados fatos que entendia relevantes ao acolhimento da pretensão, ainda que seus argumentos não fossem suficientes para alterar a conclusão do julgado. Assim, entendo que os embargos de declaração da autora não tinham o intuito unicamente protelatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010784-65.2016.5.03.0099. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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