- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100049-50.2016.5.01.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DO CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A SDI-1/TST, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior, possui entendimento no sentido de que " a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna " (E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do caderno probatório, assentou entendimento de que houve ilegalidade na conduta da empresa reclamada, consubstanciado na preterição de candidato aprovado em concurso público, uma vez que a reclamada contratou trabalhadores terceirizados durante o prazo de validade do concurso público, em que ainda havia candidatos aprovados no cadastro de reserva, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame. Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência majoritária desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 960.429. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 06/06/2018. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 960.429, em repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 992): "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . 2. Opostos embargos declaratórios, a Suprema Corte os acolheu parcialmente para modular os efeitos da decisão embargada, a fim de resguardar a competência desta Justiça do Trabalho na hipótese em que há sentença de mérito proferida antes de 06/06/2018 . 3. No caso, proferida sentença, em que julgados parcialmente procedentes os pedidos, em 23/08/2016 , competente, portanto, esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de convocação e contratação imediata e definitiva da reclamante, aprovada em concurso público, em face de preterição decorrente de contratação de empregados terceirizados/temporários durante a validade do concurso. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100049-50.2016.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.