JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000295-31.2020.5.09.0658

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno 0000295-31.2020.5.09.0658, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – HOTÉIS – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em hotéis, caso da reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS – TAXA DE SERVIÇO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não prospera a alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, já que o acórdão regional deixou expresso que “No que tange às Convenções Coletivas que teriam autorizado o procedimento adotado pela parte ré, carecem de validade no período em comento.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000295-31.2020.5.09.0658. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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