JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000752-50.2013.5.02.0255

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000752-50.2013.5.02.0255, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No ARE nº 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema nº 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que se discute o direito ao tempo de deslocamento interno na empresa. No caso, o TRT consignou que o reclamante despendia diariamente 17 minutos no início e outros 17 minutos no final de sua jornada no deslocamento entre a portaria e efetivo local de trabalho. É importante destacar a diferença existente entre as horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) e o tempo de deslocamento interno. O tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Precedente. No caso, o TRT manteve o pagamento, como extra, de 34 minutos diários pelo deslocamento interno da empresa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000752-50.2013.5.02.0255. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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