JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101140-11.2018.5.01.0223

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101140-11.2018.5.01.0223, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a ausência de prequestionamento da matéria controvertida, com aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse sentido, o agravante menciona óbices não aplicados pelo TRT ao se referir às Súmulas 126 e 331 do TST, inexistindo impugnação específica do fundamento elencado no despacho denegatório. Limita-se, pois, a desenvolver argumentação sobre coisa julgada inconstitucional, reserva de plenário, tema 246 do STF e relativização da coisa julgada, sem demonstrar onde no acórdão regional a matéria teria sido prequestionada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo quanto ao óbice efetivamente aplicado, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101140-11.2018.5.01.0223. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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