- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100559-25.2017.5.01.0451, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os executados alegam violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição, ao argumento de que foram incluídos no polo passivo da lide apenas na fase de execução, de modo que entendem haver ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não se divisa violação dos referidos dispositivos constitucionais, porque a Corte Regional que houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que determinam os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Desse modo, o que se conclui é que o juízo da execução observou as regras processuais para desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta as alegações de cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100559-25.2017.5.01.0451. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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