JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000479-65.2019.5.02.0054

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000479-65.2019.5.02.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual veio a ser posteriormente incorporado ao Processo do Trabalho, no artigo 855-A da CLT, ora incluído pela Lei nº 13.467/2017. É bem verdade que, antes mesmo dessa introdução formal à seara trabalhista, já era possível a aplicação do procedimento aos processos ajuizados nesta Especializada, como revela a disposição contida no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Logo, para o atingimento dos bens do sócio da empresa, após a vigência da lei adjetiva civil, torna-se necessário, em regra, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o fito de conferir oportunidade para que o sócio ou a pessoa jurídica exerça o contraditório substancial prévio, como corolário do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF888), pela via descrita no artigo 135 do referido diploma legal. Na hipótese , o quadro fático delineado no acórdão regional revela "Embora não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC para o redirecionamento da execução contra os agravantes, não se vislumbra qualquer prejuízo, eis que estão exercendo de forma plena seu direito de defesa através dos presentes embargos de terceiro". Não há, ainda, requerimento formulado na inicial contra a pessoa do sócio (art. 134, §2º, do CPC), como também não demonstrada situação que excepcione a adoção do procedimento. Acrescente-se, por fim, que não se trata, aqui, de exame sobre o atendimento de requisitos materiais para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica - o que, sem dúvida, envolveria discussão de índole infraconstitucional -, mas de inobservância de expediente previsto em lei, a macular a ordem dos atos processuais, com possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Merece reforma o julgado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000479-65.2019.5.02.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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