- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001285-30.2017.5.02.0391, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada requer a exclusão da condenação de pagar o adicional de vantagem pessoal pela direção de veículo, a partir de junho de 2012, e reflexos. Alega que a gratificação anual não é paga ao empregado e que o adicional por tempo de serviço encontrava-se previsto em convenção coletiva, não tendo, portanto, fundamento legal. Alega ainda, que a norma convencional estabelecia que o benefício é calculado sobre o salário - base do empregado. O Regional dirimiu a controvérsia com base no exame da cláusula de acordo coletivo e na confissão da ré. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001285-30.2017.5.02.0391. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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