JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010839-19.2017.5.15.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010839-19.2017.5.15.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. OMISSÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010839-19.2017.5.15.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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