JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000992-19.2021.5.20.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000992-19.2021.5.20.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral , firmou a seguinte tese: " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 2. Ao julgar a ADPF 387 , afirmou ainda que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 3. De igual modo, a jurisprudência do TST tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. No caso, extrai-se dos autos que a reclamada enquadra-se na mencionada hipótese, razão pela qual faz jus à isenção do pagamento das custas processuais e à dispensa do preparo, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000992-19.2021.5.20.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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