JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001662-04.2022.5.02.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001662-04.2022.5.02.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada má aplicação da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A relação entre a empresa de logística e a plataforma digital intermediadora não configura terceirização passível de atrair a responsabilidade subsidiária, não incidindo o regramento contido na Súmula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) é responsável pela intermediação entre estabelecimentos comerciais e operadores logísticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001662-04.2022.5.02.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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