JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011078-59.2019.5.03.0052

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011078-59.2019.5.03.0052, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA – COMISSÕES. DIÁRIAS. PAGAMENTO POR FORA. DEMAIS PARCELAS CONSTANTES DO CONTRACHEQUE – HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. INTERVALOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRAUTITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT apenas em relação à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, mas com determinação judicial de que essa suspensão incidisse apenas na “ hipótese de o crédito obtido pelo autor em juízo, ainda que em outro processo, não suportar a despesa referente aos honorários sucumbenciais ”, o que não se coaduna com a decisão do STF na ADI-5766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011078-59.2019.5.03.0052. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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