JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010445-21.2017.5.15.0105

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010445-21.2017.5.15.0105, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 423 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada de oito horas para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Entendeu que o acordo somente pode ser considerado válido quando houver previsão de vantagens em contrapartida ao acréscimo de trabalho. Conforme o entendimento consagrado na Súmula 423 desta Corte Superior, “ estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra ”. À luz do referido verbete jurisprudencial, desnecessária a previsão expressa no instrumento normativo de concessão de vantagens suplementares aos empregados submetidos ao regime de trabalho em turnos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010445-21.2017.5.15.0105. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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