JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-45.2022.5.05.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-45.2022.5.05.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. O acórdão do Tribunal Regional demonstra consonância com a linha de entendimento estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ". Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL DE ORIGEM DEGENERATIVA  NEXO DE CONCAUSALIDADE  CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  VALOR ARBITRADO. A Corte de origem proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, que consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Cita-se jurisprudência. Quanto ao valor arbitraso para a indenização por danos morais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não se admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos morais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, em função do que razoavelmente se estabelece, o que não é a hipótese dos presentes autos em que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$5.000,00. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000296-45.2022.5.05.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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