- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000683-25.2024.5.12.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TEMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ATIVIDADE INSALUBRE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUANTO AO AMBIENTE INSALUBRE E QUANTO À DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA. A hipótese dos autos trata de compensação de jornada em atividade insalubre, porém, sem autorização da autoridade competente. Incontroverso também que a presente hipótese trata de contrato de trabalho iniciado já na vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à alegada norma coletiva, verifica-se que o presente caso não se trata de não reconhecimento da negociação coletiva pelo TRT, ante a premissa fática registrada no acórdão regional, no sentido de que " As normas coletivas juntadas ao processo não contêm cláusulas sobre a possibilidade de compensação semanal ou por meio de banco de horas, em atividades insalubres. Referidas cláusulas são genéricas e nada mencionam acerca do ambiente insalubre ". Portanto, não há que se falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, eis que no caso dos autos não se reconheceu a invalidade da norma, mas sim a ausência de norma coletiva dispondo especificamente quanto à compensação de jornada em atividades insalubres, não havendo regra que dispense a licença prévia das autoridades competentes. Precedente. Assim, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como a inexistência de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao manter o deferimento de horas extras, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TEMA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL ART. 840, §1º, DA CLT MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000683-25.2024.5.12.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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