- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0000200-23.2021.5.09.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento . ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza, ou não, o acordo de compensação de jornada. In casu , a Corte Regional entendeu que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 59-B, que em seu parágrafo único estabelece que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Assim, nos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pela dicção do dispositivo legal acima citado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Julgados. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza, ou não, o acordo de compensação de jornada. In casu , a Corte Regional entendeu que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 59-B, que em seu parágrafo único estabelece que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Assim, nos contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pela dicção do dispositivo legal acima citado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000200-23.2021.5.09.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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