- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000718-82.2024.5.12.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação quanto à incidência do Tema 555 da RG do STF ao direito de pagamento do adicional de insalubridade nas demandas trabalhistas, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, superando o óbice aludido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando prevenir uma possível violação da legislação federal (art. 191, II, da CLT), dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional, mesmo atestando que a perícia técnica concluiu que a exposição ao agente nocivo ruído foi neutralizada através do uso de equipamento de proteção adequado ao risco, decidiu por condenar a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 de Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80: " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Igual diretriz está prevista no art. 191, II, da CLT: " A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...). II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ainda, o referido Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, e sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso, havendo distinção. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000718-82.2024.5.12.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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