JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-98.2023.5.15.0055

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-98.2023.5.15.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. ENTREGA DE EPIS. SÚMULA N. 80 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a eventual direito ao adicional de insalubridade, no caso de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que: " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá " com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ". 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. 4. Consignou a Corte que: " o perito concluiu que o recorrido não desenvolvia atividades insalubres (...) embora o recorrido estivesse exposto a ruído de 90.52 dB(A) durante o pacto laboral, sendo ultrapassado o limite de tolerância previsto no Anexo nº 01 da NR-15 Portaria 3.214/78, o perito constatou que existe comprovação de fornecimento de protetores auriculares à parte autora, capazes de neutralizar a nocividade deste agente agressor ". 5. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi indeferido por ter sido constatado o fornecimento de EPIs, suficientes para elidir a insalubridade, nos termos da Súmula n. 80 do TST. 6. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 7. Por fim, registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinala-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual  EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 8. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011555-98.2023.5.15.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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