JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000818-55.2011.5.12.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000818-55.2011.5.12.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do Tema 725, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, a histórica distinção entre atividade-meio e atividade-fim tornou-se juridicamente irrelevante para fins de aferição da licitude da terceirização. Ao fixar a tese de que é lícita a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente consolidado no item I da Súmula 331 do TST. Juízo de retratação exercido para conhecer e prover o recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000818-55.2011.5.12.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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