- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
TST – Recurso de Revista 3791100-59.2008.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do Tema 725, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, a histórica distinção entre atividade-meio e atividade-fim tornou-se juridicamente irrelevante para fins de aferição da licitude da terceirização. Ao fixar a tese de que é lícita a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente consolidado no item I da Súmula 331 do TST. Portanto, ante a ausência de fraude na terceirização, descabe falar em ilicitude do contrato, vínculo empregatício, isonomia salarial ou responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. Juízo de retratação exercido para conhecer e prover o recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 3791100-59.2008.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026.)
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