JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000908-89.2019.5.10.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000908-89.2019.5.10.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Consoante consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, sem a efetiva demonstração de conduta culposa, em desacordo com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e do próprio Tema nº 1.118 da sistemática da repercussão geral. Não há omissão a ser sanada. Trata-se, na verdade, de hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000908-89.2019.5.10.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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