JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000133-18.2024.5.05.0493

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 0000133-18.2024.5.05.0493, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 709.212, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, com repercussão geral reconhecida, atribuindo efeitos prospectivos ( ex nunc ) à decisão. Em decorrência, o Tribunal Superior do Trabalho reformulou a Súmula nº 362, estabelecendo a prescrição quinquenal para o não recolhimento do FGTS quando a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, observando-se o prazo de dois anos após o término do contrato. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso nessa data, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão do STF. 2. No caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/05/2024, descabe cogitar em prescrição trintenária, porquanto expirada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar sua inconstitucionalidade, incidindo desse modo a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contada do ajuizamento da reclamatória. Precedentes. 3. Estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com a Súmula n° 362, II, do TST, e com a citada decisão do Supremo sobre a matéria, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000133-18.2024.5.05.0493. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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