JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000024-13.2021.5.09.0585

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000024-13.2021.5.09.0585, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 709.212, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, com repercussão geral reconhecida, atribuindo efeitos prospectivos ( ex nunc ) à decisão. Em decorrência, o Tribunal Superior do Trabalho reformulou a Súmula nº 362, estabelecendo a prescrição quinquenal para o não recolhimento do FGTS quando a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, observando-se o prazo de dois anos após o término do contrato. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso nessa data, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão do STF. Correta a prescrição quinquenal aplicada, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com Súmula 362, II, do TST e com a citada decisão do Supremo sobre a matéria, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT da Súmula 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000024-13.2021.5.09.0585. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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