JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000274-32.2021.5.12.0013

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000274-32.2021.5.12.0013, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. A tese da parte, de que a supressão do adicional se deu por mudanças no ambiente de trabalho, contraria a decisão regional, que concluiu pela inexistência de alterações nas condições de trabalho e que o adicional era pago por liberalidade. Em face das premissas destacadas, chegou-se à conclusão de o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000274-32.2021.5.12.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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