- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0000399-58.2019.5.06.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELOS DESFUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões dos agravos, os Agravantes não se insurgem contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu dos agravos de instrumento interpostos (óbice da Súmula 422, I, do TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se novamente o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), os recursos não atendem ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000399-58.2019.5.06.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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