JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-91.2014.5.03.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-91.2014.5.03.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto à limitação da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Destaque-se, por oportuno, que não há a apreciação da matéria sob o enfoque do direito intertemporal no acórdão recorrido, tampouco há insurgência da parte nas razões do recurso de revista amparada na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, muito embora as razões recursais tenham sido manejadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação do art. 879, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 39º, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000438-91.2014.5.03.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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