- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000414-92.2011.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, III, DO TST A parte alega omissão no acórdão do TRT quanto ao pleito de reelaboração dos cálculos da execução para aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora definidos no julgamento da ADC nº 58, pelo STF. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que a questão suscitada pela parte é exclusivamente jurídica, razão por que considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância do art. 896, § 2º, da CLT, que dispõe que em execução de sentença somente cabe recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A parte agravante, por sua vez, em seu agravo de instrumento, alega que "indicou, de maneira coerente, que não concordou com o índice de correção monetária utilizado pelo recorrente, quando da apresentação do Cálculo Complementar, uma vez que para a atualização dos débitos trabalhistas, a mesma está utilizando o indexador FACDT/TR em todo o período", ou seja, limita-se a renovar as razões do mérito do recurso de revista, nada tratando da aplicação do art. 896, § 2º, da CLT. Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CASO CONCRETO EM QUE OS VALORES INCONTROVERSOS FORAM PAGOS ANTES DAS TESES VINCULANTES DO STF NAS ADCS 58 E 59. EXPLICITAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DAS TESES VINCULANTES PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE EM DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Nas ADCs 58 e 59 o STF decidiu sobre a correção monetária e os juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, proferindo as seguintes teses vinculantes; " 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No sistema de precedentes que se forma no cenário brasileiro a aplicação das teses vinculantes nos casos concretos exige o estudo detido não somente dos fundamentos jurídicos e da delimitação fática expostos nos debates que levaram à edição da síntese decisória, mas também das soluções dadas posteriormente nas reclamações constitucionais nas quais são resolvidos os desdobramentos jurídicos que indicam o sentido e o alcance da uniformização da jurisprudência. Nas reclamações constitucionais resolvidas pelo STF, inclusive da lavra do próprio relator das ADCs 58 e 59, Ministro Gilmar Mendes (a exemplo da Rcl 73.399-RS), consta a conclusão de que a modulação fixada nas teses vinculantes no sentido de que " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos" , abrange os valores incontroversos pagos antes das teses vinculantes (cuja certidão de julgamento é datada de 18.12.2020) mesmo que estivesse pendente o debate sobre a atualização dos créditos trabalhistas, cujo desfecho somente terá efeitos para o fim do pagamento dos créditos remanescentes ainda não quitados. Há também decisões proferidas pelo STF da relatoria de outros Ministros no mesmo sentido. Nesse contexto, fica superado o entendimento que vinha sendo adotado na Sexta Turma do TST no sentido de que as teses vinculantes das ADCs 58 e 59 seriam aplicáveis aos créditos trabalhistas pagos quando, ao tempo da quitação, ainda houvesse o debate sobre os índices de atualização a serem aplicados. No caso concreto os fatos processuais incontroversos são de que houve o pagamento de valores incontroversos antes das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, de maneira que em relação a eles não há possibilidade de rediscussão em juízo quanto à atualização. A controvérsia pendente sobre a atualização somente tem repercussão quanto aos créditos trabalhistas remanescentes que não haviam sido quitados antes das teses vinculantes nas ADC’ 58 e 59. É incontroverso nestes autos que em 18/02/2020, antes das teses vinculantes do STF, houve a primeira homologação dos cálculos indicando ser devido ao exequente o montante de R$ 376.855,10. Em seguida a própria executada indicou que o montante incontroverso devido ao exequente seria de R$ 318.406,59, o qual foi pago ao trabalhador (antes das teses vinculantes do STF). Adiante, remanesceu a controvérsia sobre quais seriam as diferenças devidas, vencidas e vincendas, a depender dos índices de atualização aplicáveis aos créditos trabalhistas. O TRT entendeu que deveriam ser aplicados os índices previstos nas teses vinculantes do STF inclusive quanto aos valores incontroversos pagos antes das teses vinculantes, o que não se admite segundo o entendimento do próprio STF nas decisões proferidas em autos de reclamações constitucionais. Há julgados recentes do TST no mesmo sentido, especialmente no âmbito da Sexta Turma. Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000414-92.2011.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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