- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000468-50.2013.5.04.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. Na hipótese, discute-se a validade do acordo de compensação de jornada do trabalho em regime 12x36 no período entre 1º/10/2011 a 28/10/2013, ou seja, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. No caso, o Regional deu provimento ao recurso do Reclamante para declarar a invalidade do acordo de compensação e determinar o pagamento do adicional de horas extras irregularmente compensadas, por se tratar de trabalho em ambiente hospitalar insalubre e sem a licença prévia da autoridade administrativa. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT e, em face do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, torna-se imprescindível a autorização ministerial para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. Importante ressaltar, que tal entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República, infensa à negociação coletiva. A decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser inválida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente, em situação anterior à reforma. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. PORTARIA MTE Nº 595/15. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de discussão em que o empregado exercia a função de Técnico de Enfermagem cuja atividade consistia em acompanhar os pacientes na realização dos exames de Raio-X móvel e outros exames radiográficos. Em relação ao adicional de periculosidade devido a empregados que acompanham pacientes em seus exames radiológicos, verifica-se que a discussão envolve a tese debatida no IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 10 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso, o acórdão regional, ao determinar o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, contraria o item II da tese que prevê que "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso". Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 3 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante declarou sua insuficiência econômica e entendeu ser devida a condenação na verba honorária, ainda que não assistido pelo sindicato da categoria. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na antiga Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema n.º 3). Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a irresignação da Recorrente deve ser acolhida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000468-50.2013.5.04.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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