- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020835-23.2018.5.04.0331, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PERMITE O REGIME DE COMPENSAÇÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Cinge-se a controvérsia à possibilidade de flexibilização da exigência prevista no art. 60, caput, da CLT —licença prévia da autoridade competente para a prorrogação / compensação de jornada em atividade insalubre —após a Reforma Trabalhista, especialmente à luz do art. 611-A, I, II e XIII, da CLT e da orientação firmada pelo STF no Tema 1.046. Quanto ao direito intertemporal, esta Corte, por intermédio da Sexta Turma, tradicionalmente afirmava que alterações de direito material desfavoráveis ao empregado não alcançariam contratos anteriores, prestigiando-se a condição mais benéfica e a disciplina originalmente incorporada ao pacto, em respeito ao ato jurídico perfeito (arts. 5.º, § 1.º, e 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da CF/1988). Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema n.º 23 dos recursos repetitivos (sessão de 25/11/2024), fixou tese no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Nesse cenário, embora o art. 60 da CLT não tenha sido expressamente alterado, a interpretação sistemática do novo regime de prevalência do negociado sobre o legislado evidencia que não há antinomia insuperável entre o art. 611-A, XIII, e o art. 611-B, XVII, sobretudo diante do parágrafo único do art. 611-B, que delimita o alcance das restrições impostas à negociação coletiva. Assim, admite-se que a norma coletiva disponha sobre a prorrogação / compensação de jornada em ambiente insalubre sem a licença prevista no art. 60, caput, da CLT, desde que contenha previsão expressa de dispensa dessa exigência, preservando-se, em todo caso, a finalidade protetiva da regra —a tutela da saúde do trabalhador submetido à prorrogação de jornada em condições insalubres. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020835-23.2018.5.04.0331. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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