- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000682-41.2019.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. ACORDO NÃO OPONÍVEL AO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000682-41.2019.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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