JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100863-04.2019.5.01.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0100863-04.2019.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo da reclamada. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - No acórdão embargado, quanto à matéria relativa ao reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica, foi dado provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento, sendo que se negou provimento a esse recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à correção monetária, negou-se provimento ao agravo ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso, o acórdão embargado, quanto ao reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica, foi claro no sentido de que essa questão não foi analisada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e a reclamada não tomou providência no sentido de opor embargos de declaração em face dessa omissão, razão pela qual se aplicou o entendimento estabelecido na IN nº 40/2016 do TST. No que se refere à correção monetária, como dito no acórdão embargado, a parte sequer teve o cuidado de renovar essa matéria quando interpôs agravo de instrumento, tornando preclusa essa discussão. Assim, percebe-se que não há omissão no acórdão embargado e que a reclamada pretende tão somente rediscutir o resultado que lhe foi desfavorável. 4 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - Afinalidade dosembargos de declaraçãoé sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dosembargos de declaração, sendo cabível a imposição demulta, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. 7 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam, com imposição demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100863-04.2019.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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