- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0130500-92.2013.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 –INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS SUPERIORES À SEXTA DIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36 E 2X2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEU PAGAMENTO PROPORCIONAL. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO COM O DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. Em relação às matérias, verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não tendo transcrito os trechos do acórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo não provido. 2 –HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. Conforme entendimento desta Corte, todo o tempo após o ingresso do empregado no estabelecimento encontra-se submetido ao poder diretivo do empregador, e, portanto, é considerado à sua disposição, valendo ressalvar, apenas, as situações disciplinadas pelo art. 4.º, § 2.º, da CLT, após sua entrada em vigor, em 11/11/2017, não sendo elas aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 31/5/2013. Assim, as variações de horário na marcação do ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período. Nos termos em que proferido, portanto, o acórdão regional se encontra em conformidade às Súmulas 366 e 429 do TST, esbarrando o apelo no teor da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, na análise dos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), com base, inclusive, em perícia judicial, concluiu que havia a exposição do autor ao risco por inflamáveis, a qual ocorria em média três vezes ao mês e com uma duração aproximada de trinta a quarenta minutos, hipótese que se enquadrava na NR-16 do Ministério do Trabalho. Nos moldes em que retratado no acórdão, o ingresso em área de risco, embora em determinados momentos do mês, fazia parte da rotina do empregado, não sendo um elemento acidental ou casual da relação de emprego. Não se considera, portanto, que tal exposição se desse em caráter eventual. Nos termos em que proferido, encontra-se o acórdão regional em perfeita conformidade à Súmula 364 do TST, o que afasta a argumentação jurídica invocada. Agravo não provido. 4 –ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. 4.1 –O Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral (Tema 222) que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4.2 –Em observância às razões de decidir do STF, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2.ª Turma firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado –nos moldes da Lei 4.860/65 –mas em um terminal de uso privado (TUP) –cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. 4.3 –Por sua vez, a Suprema Corte não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4.4 –Estando caracterizado, portanto, que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130500-92.2013.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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