- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001454-61.2017.5.11.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos o Exmo. Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ademais, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto condutor algumas hipóteses exemplificativas nas quais deve prevalecer o negociado sobre o legislado: "entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 3. No julgamento do RE 1.476.596/MG representativo de controvérsia , o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em complemento, definiu que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 4. Ademais, a conclusão fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de elastecimento habitual de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, após o julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 das repercussões gerais) e do RE 1.476.596/MG (representativo de controvérsia), se sedimentou da seguinte forma: "ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 5. Todavia, salienta-se que a validade do acordo coletivo não é irrestrita, na medida em que o próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.476.596/MG ao interpretar o ARE nº 1.121.633/GO , estabelece que a validade da negociação coletiva relativa a turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento de horas extras habituais é limitada à prestação de 10 (dez) horas diárias, salvo nos em casos em que a jornada acordada se estabelece em regime excepcional de doze por trinta e seis horas ou de semana espanhola. 6. Em sentido idêntico ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, destaca-se que o cancelamento da Súmula nº 423 desta Corte Superior, se motivou da seguinte maneira: "como asseverado no tópico anterior, o STF, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...) desse modo, nos casos em que se discute turno ininterrupto de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de desobediência à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal (...) revela-se, assim, necessário o cancelamento da Súmula nº 423 do TST". 7. Ainda nesse sentido, destaca-se que no âmbito do ADI nº 5.322/DF, o Supremo Tribunal Federal também fixa tese quanto à necessidade de se respeito os intervalos interjornada para validação de acordo coletivo Nesses termos, consoante se extrai do voto condutor proferido pelo Exmo. Alexandre de Moraes no âmbito da ADI nº 5.322/DF, destaca-se que se foi reconhecida a inconstitucionalidade do fracionamento dos intervalos interjornada, nos seguintes termos: "fracionar esse período contraria frontalmente o estabelecido no texto constitucional ao garantir direitos sociais ao trabalhador, uma vez que a autorização para gozar o período restante de descanso interjornada, durante os intervalos intrajornadas da jornada diária de labor, ou até mesmo para usufruir no interior do veículo, retira do empregado a possibilidade de desfrutar do devido descanso e de momentos de lazer com a família e de convívio social, desnaturando a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho (...) assim, em razão do próprio objetivo do intervalo entre jornadas, que é a completa recuperação física e mental do trabalhador, além de possuir contornos importantes de repercussão social e familiar, a possibilidade de fracionamento do período interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição. Ressalta-se, ainda, que o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". 8. Portanto, apesar de condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias acima da 8ª hora diária em turnos ininterruptos de revezamento, o acórdão embargado ao reconheceu a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a referida espécie de turno de trabalho, decidindo, assim, em dissonância com a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal âmbito do RE 1.476.596/MG e do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. 9. Nesta vertente, há de se reconhecer que acordo coletivo em questão se encontra válido. Todavia, encontra-se correta a solução estabelecida por esta Egrégia Terceira Turma quanto à condenação da reclamada a pagamento das horas extraordinárias exercidas em jornada em turnos ininterruptos de revezamento se encontra dentro dos parâmetros fixados pelo RE nº 1.476.596/MG, Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, e ADI nº 5.322/DF. 10. Constatada a omissão apontada pela parte embargante, faz-se necessário acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão, acrescer fundamentos ao acórdão embargado, com efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com concessão de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001454-61.2017.5.11.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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