- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011215-48.2022.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos o Exmo. Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ademais, o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto condutor algumas hipóteses exemplificativas nas quais deve prevalecer o negociado sobre o legislado: "entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 3. No julgamento do RE 1.476.596/MG – representativo de controvérsia –, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em complemento, definiu que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 4. Ademais, a conclusão fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de elastecimento habitual de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, após o julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 das repercussões gerais) e do RE 1.476.596/MG (representativo de controvérsia), se sedimentou da seguinte forma: "ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)". 5. Todavia, salienta-se que a validade do acordo coletivo não é irrestrita, na medida em que o próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.476.596/MG – ao interpretar o ARE nº 1.121.633/GO –, estabelece que a validade da negociação coletiva relativa a turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento de horas extras habituais é limitada à prestação de 10 (dez) horas diárias, salvo nos em casos em que a jornada acordada se estabelece em regime excepcional de doze por trinta e seis horas ou de semana espanhola. 6. Em sentido idêntico ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, destaca-se que o cancelamento da Súmula nº 423 desta Corte Superior, se motivou da seguinte maneira: "como asseverado no tópico anterior, o STF, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...) desse modo, nos casos em que se discute turno ininterrupto de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de desobediência à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal (...) revela-se, assim, necessário o cancelamento da Súmula nº 423 do TST". 7. No caso concreto, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36 e devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, considerando-se o período imprescrito, sendo inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, ao caso, estando o entendimento firmado pelo Tribunal Regional fixado em consonância com a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal âmbito do RE 1.476.596/MG e do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011215-48.2022.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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