- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-30.2023.5.12.0047, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: CMB/ge/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO, POR DESCONHECIMENTO DOS FATOS. 2. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RÉ, POR OCUPAR CARGO DE CONFIANÇA. 3. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO AUTOR. AMIZADE ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. 4. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. 5. SOBREAVISO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), No caso, os trechos indicados no apelo não são suficientes para preencher o aludido requisito, porque não refletem todos os fatos e fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO; 7. ASSÉDIO MORAL; 8. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação aos temas em epígrafe, ao sustentar que laborou em acúmulo indevido de funções, sem a respectiva remuneração, era submetido constantemente a duras críticas, humilhações, cobranças excessivas e tratamento ríspido e não usufruiu corretamente os períodos de férias a que tinha direito, o autor claramente pretende a revisão de fatos e provas, pois parte de premissas fáticas diametralmente opostas àquelas registradas na decisão recorrida. Nesse contexto, o exame do apelo esbarra na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. MULTA NORMATIVA; 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A pretensão recursal, em relação aos temas em epígrafe, depende do provimento de outros temas, o que não ocorreu. Não foi reconhecido o descumprimento da norma coletiva invocada, a sucumbência do autor não foi mínima e não houve sucumbência da ré. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000418-30.2023.5.12.0047. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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