- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-17.2022.5.15.0087, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA REPETITIVO Nº 21. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, a decisão regional esta em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010250-17.2022.5.15.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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