- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000764-47.2024.5.17.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Considerando a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 ( leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, julgado em 13/3/2026), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa . A jurisprudência majoritária desta c. Corte, consagrada no referido IRR, entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No presente caso, o recolhimento foi realizado por empresa estranha à lide e a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos ( nome da reclamante, reclamada e número do processo ), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem (85830000012-2 00000280187-6 40001132362-6 72465000149-6). Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade, como pressuposto recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000764-47.2024.5.17.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.