- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 1000660-92.2024.5.02.0603, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 ( leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), sendo firmada a tese de que " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ", razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa . 2. A jurisprudência majoritária desta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No presente caso, o recolhimento foi realizado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada e a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos ( nome da reclamante, reclamada e número do processo ), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem. 4. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000660-92.2024.5.02.0603. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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