- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-59.2015.5.23.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT. A ECT, mediante convênios firmados, atua como Banco Postal, o que traz para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade criou nova realidade aos Correios, cuja atividade considera-se de risco, ao operar dessa forma. Dada sua atribuição de Banco Postal e, também por essa razão, possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhe prestam serviços. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor "(...) foi vítima de um assalto a mão armada, tendo sido trancado dentro do banheiro até a chegada da autoridade policial que arrombou a porta e o libertou", bem como que "(...) desenvolveu estresse pós-traumático que se agravou nos últimos quatro anos devido à sequência de assaltos sofridos no ambiente laboral . Ressaltou que "as atividades bancárias exercidas pelas instituições financeiras e/ou entidades equiparadas, como a ECT-Banco Postal, expõem seus empregados a um risco acentuado em relação aos demais trabalhadores, tendo em vista que as agências são alvos cada vez maiores de ações criminosas, como o roubo ocorrido no caso em testilha". Consignou também que , "ainda que se considere como caso fortuito, estaremos diante de um fortuito interno, ou seja, previsível no desenvolvimento das atividades da ré, fato que enseja o nexo de causalidade entre o evento danoso e os empregados que foram vítimas desse delito". Destacou ainda que restou "configurada, portanto, a negligência e falta de zelo da empresa, que se omitiu de seus deveres ao não prover a segurança necessária do autor no desempenho de suas funções". Concluiu, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pela responsabilização civil objetiva da ré pela reparação dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes do referido assalto no ambiente de trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando na qualidade de Banco Postal, devem utilizar sistemas de segurança similares aos de uma agência bancária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000923-59.2015.5.23.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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