- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130564-48.2015.5.13.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. A ECT, mediante convênios firmados, atua como Banco Postal, o que gera para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade, criou nova realidade aos Correios, cuja atividade considera-se de risco, ao operar desta forma. Dada sua atribuição de Banco Postal, e, também por essa razão, a ECT possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhes prestam serviços. Destarte, independentemente de a ré ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que o infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços para a empresa. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando na qualidade de Banco Postal, devem utilizar sistemas de segurança similares aos de uma agência bancária. Nesse sentido, os seguintes julgados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados . Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal . Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0130564-48.2015.5.13.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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