JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-56.2024.5.02.0602

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-56.2024.5.02.0602, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, a qual somente se configura mediante demonstração cabal de conduta culposa, especialmente no tocante à fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e eventual conduta negligente do ente público, afastando a responsabilização subsidiária com base na ausência de prova da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000003-56.2024.5.02.0602. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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