- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100181-70.2024.5.01.0242, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nem o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano alegado. Nesse contexto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público, a decisão regional foi proferida em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, segundo a qual incumbe ao trabalhador comprovar a culpa in vigilando da Administração. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100181-70.2024.5.01.0242. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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