- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001151-75.2024.5.02.0320, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: IGM/mr/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA RESSALVA GENÉRICA E NÃO FUDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto ao tema das diferenças salariais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, "c", da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 38.444,02 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, uma vez que se constatou, no caso concreto, a existência de ressalva genérica e não fundamentada , não se enquadrando, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001151-75.2024.5.02.0320. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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